Uma empresa adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303, porém, o governo do Distrito Federal atribuiu à base de cálculo do ITBI valores que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil. Diante disso, a empresa ajuizou ação pleiteando o ressarcimento do valor pago a maior a título de ITBI.
No julgamento da ação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 à empresa.
Para o magistrado, o cálculo da base para a cobrança do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-jun-28/valor-venal-imovel-base-cobranca-itbi)