
A Lei 7.998/1990, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado (aquele que foi retirado da condição análoga à escravo) e da bolsa de qualificação profissional, estabelece a competência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência.
Diante disso, no julgamento de recurso repetitivo Tema 1.136, a relatora da matéria, Ministra Regina Helena Costa, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que por sua vez havia reformado sentença de primeiro grau que indeferiu um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Codefat, pois, para o TRF-4, essa limitação temporal não tem amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.
Para a Ministra, “a fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir — ou dificultar — fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/ato-infralegal-fixar-prazo-pedido-seguro-desemprego)