Assembleia Geral de Credores (AGC) pode definir critério de atualização dos créditos diferente dos previstos em lei, desde que expresso no plano de recuperação judicial

Em um processo de recuperação judicial, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005. O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois, uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho.

O TJSP decidiu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista. A empresa, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE).

No julgamento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a AGC pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto na lei, desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial.

Fonte:
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13072023-Correcao-de-creditos-na-recuperacao-judicial-pode-ter-criterio-diverso-da-lei–desde-que-expresso-no-plano.aspx)

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