
Uma empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra a sucessão de um trabalhador falecido, para que fossem corretamente destinadas as verbas rescisórias devidas ao empregado. Em primeiro grau a ação foi julgada procedente para determinar que as parcelas fossem pagas à companheira do de cujus, única dependente habilitada perante o INSS, na forma do artigo 1º ,da Lei 6.858/1980, e negou pagamento à ex-esposa que alegou ser dependente financeira do falecido, porém, não produziu qualquer prova neste sentido, sendo este, inclusive, o motivo do indeferimento do pagamento da pensão por morte pelo INSS.
No julgamento do recurso da ex-esposa, a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), manteve a decisão sob o fundamento de que a companheira, única dependente habilitada perante a autarquia previdenciária, é a legítima credora para o recebimento das verbas rescisórias.
A magistrada salientou que a recorrente não produziu o mínimo de prova acerca da sua dependência econômica em relação ao falecido. A decisão transitou em julgado sem a apresentação de recurso pela ex-esposa.
Fonte:
(https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/575563)