Em quebra antecipada de contrato com alienação fiduciária não incide as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação para não ser obrigada a devolver parte das prestações pagas por um comprador que desistiu do contrato que não conseguiria arcar com as obrigações.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), então, entendeu que ele tinha o direito de ser restituído parcialmente em relação ao que já havia pagado e aplicou ao caso a Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a resolução de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC leva à devolução parcial das parcelas ao comprador. A decisão foi de que a vendedora poderia reter 25% do valor.

No entanto, no julgamento do recurso especial da incorporadora, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi da 3ª Turma do STJ, entendeu que, mesmo nessas situações, a aplicação do CDC deve ser afastada. Isso porque, ao anunciar que não pretende cumprir o contrato, o comprador torna certo o seu futuro inadimplemento, o que basta para aplicar a Lei 9.514/1997.

Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-31/stj-afasta-cdc-quebra-contrato-alienacao-fiduciaria)

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