
Em execução fiscal onde o IBAMA é credor de um débito de R$ 6,2 milhões, devidamente inscrito em dívida ativa, o devedor, um banco, inicialmente ofereceu carta de fiança bancária no valor de R$ 6,7 milhões, porém, depois pleiteou a substituição por seguro-garantia, mas sem acréscimo de 30%, o que foi deferido nas instâncias ordinárias.
O IBAMA então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando ofensa ao artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973, que prevê que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescida em 30% do valor do débito.
No julgamento, o relator do recurso, Ministro Francisco Falcão, observou que o artigo 656, do CPC de 1973, regula uma situação distinta da apresentada nos autos, pois, não se trata de substituição da penhora. No caso, a garantia original oferecida foi a carta de fiança bancária. Para o magistrado, a Lei de Execução Fiscal equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro-garantia em seu artigo 9º, inciso II, e no parágrafo 3º diz que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia e penhora.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-set-10/troca-carta-fianca-seguro-garantia-nao-exige-acrescimo)