
Uma devedora que possui uma dívida superior a R$ 70 mil decorrente de aluguéis residenciais não pagos no ano de 2014 teve contra si formulado pedido de penhora parcial do salário. Em primeiro grau o pedido foi negado e o credor recorreu.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Rômolo Russo, da 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, manteve a sentença de primeira instância e salientou a existência de inúmeros julgados considerando que rendimentos de até seis salários-mínimos, aproximadamente, não admitiriam a realização de penhora em qualquer percentual sem atingir a verba necessária à subsistência familiar.
Para o relator, a relativização da impenhorabilidade dos salários busca equilibrar a subsistência do devedor com o justo interesse do credor de ter adimplido seu crédito na conciliação com o meio menos gravoso (art. 797 e art. 805, ambos do CPC).
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/393273/tj-sp-devedora-que-ganha-menos-de-3-salarios-nao-tera-renda-penhorada)