Em um processo de recuperação judicial, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005. O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois, uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho.
O TJSP decidiu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista. A empresa, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE).
No julgamento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a AGC pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto na lei, desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial.
Fonte:
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13072023-Correcao-de-creditos-na-recuperacao-judicial-pode-ter-criterio-diverso-da-lei–desde-que-expresso-no-plano.aspx)