
Um banco ajuizou ação de busca e apreensão em face de um cliente que parou de pagar as prestações do financiamento de um veículo, que, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente, não adimpliu a dívida, mas seguiu sem quitar as parcelas. Em sua defesa, o cliente alegou que os juros remuneratórios eram abusivos e pediu a inversão do ônus da prova.
No julgamento do recurso do cliente, o relator Desembargador Renato Braga Bettega, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, deu razão ao consumidor, julgou improcedente a demanda e determinou a devolução do veículo sob o fundamento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (junho de 2021) e para a mesma operação (operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas — aquisição de veículos) era de 21,59% ao ano. Já a praticada pelo banco era de 50,06%.
Para o magistrado, os juros remuneratórios contratuais (50,06% a.a.) superam o dobro da taxa média de mercado do BACEN (21,59 x 2 = 43,18% a.a.), impondo-se o reconhecimento da abusividade, em sintonia com a jurisprudência da Câmara.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-03/juros-abusivos-tj-pr-manda-banco-devolver-carro-apreendido)