
Um operador de prensa da Alpargatas ajuizou ação indenizatória alegando que de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, o que não era cedido pela empresa.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) manteve a decisão sob o argumento de que não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no anexo 3 da NR 15 do ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador – o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.
No julgamento do recurso de revista do trabalhador, o relator Ministro Dezena da Silva, da 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou a decisão e condenou a empresa a pagar as horas extras, limitando a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/390053/alpargatas-e-condenada-por-suprimir-intervalo-para-recuperacao-termica)