
Na fase de execução da sentença de um processo trabalhista movida em face de uma empresa, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR determinou a suspensão dos cartões existentes e proibiu a emissão de novos cartões em nome da empresa e de seus três sócios.
Um dos sócios impetrou mandado de segurança alegando que a medida, além de abusiva e sem fundamento, não era hábil para dar efetividade ao processo. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) sob o fundamento de que o bloqueio não era medida restritiva de direito, mas medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante da ausência de patrimônio dos executados.
O sócio recorreu da decisão do TRT-9 e o relator do recurso, ministro Dezena da Silva da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou as alegações do sócio e manteve os bloqueios nos cartões de crédito, salientando que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, desde que observadas as garantias fundamentais.
Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/tst-mantem-bloqueio-de-cartoes-de-credito-de-socio-de-empresa-devedora)