
Uma mulher que havia feito a entrega legal do bebê para adoção, mas se arrependeu dentro do prazo de 10 dias, conforme o estabelecido pelo artigo 10, da Resolução 485/23 do CNJ, obteve na Justiça o direito ao arrependimento.
Em primeiro grau, o pedido havia sido indeferido e convertido o procedimento de entrega voluntária em medida de proteção. No julgamento do agravo da mãe, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão.
No recurso da mãe, a presidente do STJ e relatora do caso, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu a liminar para permitir a reintegração do bebê recém-nascido à mãe sob o fundamento de que a decisão recorrida obstou a reintegração da criança sem qualquer justificativa concreta, apenas ponderando que seria necessária a realização de estudo pela equipe de acolhimento, e encaminhamento da genitora para avaliação e atendimento psicológico, a fim de averiguar o melhor interesse da criança, “exigência inexistente no ordenamento jurídico”.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/390937/stj-garante-direito-ao-arrependimento-a-mae-que-entregou-bebe-a-adocao)