
Por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Metrô de São Paulo a indenizar uma passageira vítima de assalto a mão armada na plataforma da Estação Paraíso, em junho de 2014, em R$ 1,3 mil, pelos danos materiais — três ladrões levaram um celular e a carteira da vítima —, além de outros R$ 10 mil pelos danos morais.
A decisão representa um “distinguishing” (distinção) em relação à forma como a jurisprudência vem tratando as situações em que passageiros do transporte público sofrem danos causados por atos de terceiro. Em regra, as empresas não precisam indenizar as vítimas.
Contudo, no julgamento do presente caso, a 4ª Turma salientou que o ilícito não foi praticado dentro do vagão do Metrô, onde seria difícil exigir a presença de seguranças, mas sim na plataforma, em que não havia agentes, nem câmeras de monitoramento, ficando a passageira assaltada desamparada e os criminosos sequer puderam ser monitorados.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-set-10/falta-seguranca-metro-indenizar-passageira-assaltada)