
Uma viúva de um tratorista que faleceu após acidente de trabalho durante colheita de cana-de-açúcar em uma usina de álcool, em Pontalina, interior de Goiás, em 2012, ajuizou ação contra o empresário e, mesmo após a sentença condenatória, o empresário não arcou com o débito.
Diante disso, a viúva recorreu à Justiça declarando que a empresa realizava transações financeiras em nome da filha do empresário, e requereu a inclusão desta no polo passivo da demanda. Em sua defesa, a filha do empresário alegou que não faz parte do contrato social e requereu a improcedência do pedido.
No julgamento, o relator desembargador Mário Sérgio Bottazzo, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), deu provimento ao pedido da viúva e incluiu a filha do empresário no polo passivo da demanda, por considerar que se trata de uma sócia de fato, ainda que seu nome não conste no contrato social da empresa, restando configurada ocultação, dilapidação e confusão patrimonial, além de ter sido comprovado o seu poder de gestão na empresa.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-07/mesmo-nome-contrato-socia-fato-responsavel-divida)