Uma empresa que trabalha com atacado e varejo de produtos celebrou contrato com uma administradora de máquinas para pagamento em cartão de crédito. Após algum tempo, as funcionárias da empresa tiveram dificuldade para acessar a conta, sendo que no dia seguinte perceberam a invasão do sistema e a transferência de R$ 3,9 mil para um homem que não pertence ao quadro de colaboradores. O atacadista ajuizou ação contra a administradora requerendo a devolução da transferência indevida. Porém, a empresa alegou que a culpa era exclusiva de terceiros e que não deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro grau, em razão da culpa concorrente, a administradora teve que pagar R$ 1.950 mil para a empresa. A administradora recorreu e a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve a decisão.
Para a Turma, o atacadista foi relapso por não contratar firewall para proteção do ambiente de rede e confirmação de quem estava acessando o sistema, porém, por outro lado, a administradora contribuiu para o ocorrido, pois, a segurança exigida pelo sistema por ela disponibilizado ficou aquém do esperado.
Fonte:
(https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjsc-decide-que-prejuizo-por-ataque-hacker-deve-ser-dividido-entre-empresas-omissas/1916527492)