
Justiça decide que cheque não apresentado previamente no banco torna nula a execução.
Uma pessoa ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil, em face da executada, que embargou a execução alegando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. Em primeira e segunda instâncias os embargos foram julgados improcedentes.
No julgamento do recurso especial da executada, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a execução é nula, pois, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.
Para a Ministra, a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC, sendo o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.
Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/e-nula-a-execucao-de-cheque-nao-apresentado-previamente-ao-banco-para-pagamento)