Menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural

Uma criança representada pela avó detentora da guarda ajuizou ação para garantir sua inclusão no plano de saúde como dependente natural. Em primeiro grau o pedido foi negado e a decisão mantida em segunda instância.

No julgamento do recurso especial, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao apelo e determinou que a criança sob a guarda da avó seja inserida em seu plano de saúde, na condição de dependente natural, sem os custos adicionais do dependente inscrito como agregado.

Para a magistrada, “A jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o parágrafo terceiro do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

Fonte:
(https://www.jusbrasil.com.br/noticias/terceira-turma-do-stj-decidiu-que-menor-sob-guarda-judicial-do-titular-de-plano-de-saude-deve-ser-equiparado-a-filho-natural/1931968276)

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