Concessão de intervalo intrajornada não pode ser no início nem no fim do expediente

Um portuário ajuizou ação em face do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do porto em que trabalha pleiteando o pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada. Uma cláusula da norma coletiva previa uma jornada de cinco horas e 45 minutos, com intervalo de 15 minutos no fim do expediente.

Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, pois, o juiz da 3ª Vara do Trabalho do Rio Grande/RS validou a cláusula e considerou que o intervalo ao final da jornada era benéfico ao trabalhador. Já no julgamento do recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) entendeu que a norma coletiva frustrou a finalidade do intervalo, que é proporcionar repouso durante a jornada, mas não ao final, e condenou o Ogmo a pagar as horas de intervalo suprimidas, além do adicional de horas extras.

O Ogmo recorreu então ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o relator, Ministro Mauricio Godinho, da 3ª Turma do TST, manteve na íntegra o Acórdão recorrido sob o fundamento de que os curtos períodos de intervalo intrajornada existem para recuperar as energias do empregado.

Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-21/intervalo-intrajornada-nao-ocorrer-fim-expediente)

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