
Uma empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa. Em primeiro grau o pedido foi deferido, sendo que o juízo advertiu a empresa de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil. A decisão foi mantida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
No julgamento do recurso da empresa, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão do juízo de primeira instância que determinou a uma empresa de auditoria que apresentasse documentos sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias.
Para o magistrado, eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado
Fonte:
(https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contraditorio-nao-pode-ser-totalmente-vedado-na-hipotese-de-producao-antecipada-de-prova/1934440882)