É possível desistir de ação no Juizado Especial para repropor na Justiça Comum para um rito processual mais completo

Um consumidor ajuizou ação de indenização contra um fornecedor no Juizado Especial alegando prejuízos decorrentes da prestação inadequada de serviços de funilaria. Na audiência de conciliação, o consumidor foi orientado a desistir da ação no Juizado Especial e repropor na Justiça comum, onde poderia apresentar orçamentos que demonstrassem a necessidade de reparos no veículo e outras provas. O prestador de serviços alegou a prevenção do Juizado Especial, porém, a tese foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.

No julgamento do recurso do fornecedor, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso sob o fundamento de que é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no Juizado Especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor, pois, a atitude do autor que desiste da ação para ajuizá-la na Justiça comum não caracteriza má-fé processual, mas uma opção legítima pelo rito processual mais completo.

Para a magistrada, segundo a jurisprudência do STJ, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível estadual, sob o rito da lei 9.099/95, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil, sendo certo que a lei 9.099/95 não tem uma regra equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, que estabelece consequências, sob o ponto de vista da prevenção, para o processo extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.

Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/392160/stj-autor-pode-desistir-no-juizado-especial-e-buscar-justica-comum)

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