
O STF, em 2017, reafirmou a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias do tipo a empregados não sindicalizados. Diante disso, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba contestou a decisão por meio de Embargos de Declaração alegando que a jurisprudência citada pelos ministros na ocasião é contraditória, pois, confunde a contribuição assistencial com a contribuição confederativa.
No julgamento dos embargos, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou por rejeitá-los e foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio (que se aposentou no ano seguinte). Em seguida, Dias Toffoli pediu destaque. Toffoli, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam Gilmar, enquanto Luiz Edson Fachin divergiu e votou por acolher os Embargos. Luís Roberto Barroso pediu vista e depois se manifestou de forma favorável à cobrança da contribuição assistencial a quaisquer trabalhadores e convenceu o relator a mudar o voto já proferido.
Barroso propôs uma solução alternativa: garantir o direito do empregado a se opor ao pagamento da contribuição assistencial. “Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-set-01/stf-maioria-cobranca-contribuicao-nao-sindicalizados)