Um empregado que foi dispensado durante o contrato de experiência ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando que havia pedido demissão na empresa anterior, após oito meses de trabalho, para assumir a posição na nova companhia, de onde foi dispensado após quatro dias, sendo-lhe descontado mais de R$ 2 mil do aviso prévio do posto anterior
Diante disso, a desembargadora-relatora Bianca Bastos, da 9º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), negou a existência de dano moral sob o fundamento de que embora as datas deixem claro que o pedido de demissão decorreu da oferta de trabalho na reclamada, não houve promessa de emprego certo, pois, sua admissão se deu por meio de contrato de experiência de 45 dias.
Para a magistrada, o debate sobre a proteção legal em casos como esse, em que a rescisão antecipada de contratos de prazo certo provoque algum tipo de prejuízo, é válida, porém isso não estaria “no âmbito das controvérsias jurídicas e, sim, na esfera dos debates políticos que antecedem o direito positivo e não podem servir de mote para decisões judiciais”.
Fonte:
(https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/rescisao-antecipada-de-contrato-de-experiencia-nao-gera-direito-a-indenizacao)