
A CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ajuizou ação contra trechos dos textos dos art. 6º e 9º da lei 8.629/93 alegando que os dispositivos violam os art. 184, 185 e 186, da Constituição Federal, que definem os imóveis rurais suscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
No julgamento da ação, o relator, ministro Edson Fachin, validou os trechos questionados sob dois fundamentos: primeiro é que o próprio texto constitucional exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade. O segundo é que, ainda que a inequivocidade seja rejeitada, seria preciso reconhecer, ao menos, que o texto constitucional encerra uma plurissignificação
Para o relator, seja porque a própria Constituição exigiu o cumprimento da função social pela propriedade produtiva como condição para torná-la inexpropriável, seja porque, ao ainda remanescer a polissemia do parágrafo único do art. 185, da CF, poderia o legislador optar por um dos sentidos, portanto nada há nada de inconstitucional na lei que concretiza o comando constitucional, ou, que opta por um dos sentidos possíveis do texto.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/392967/reforma-agraria-stf-valida-trechos-de-lei-que-trata-de-desapropriacao)