
Uma empresa assumiu o polo ativo de ação movida por credores com o objetivo de cobrar exclusivamente o valor decorrente da multa diária (astreintes) em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Nas instâncias ordinárias o pedido foi julgado procedente. Diante disso, a devedora recorreu alegando que o crédito decorrente das astreintes não poderia ser cedido em função do seu caráter acessório e personalíssimo, razão pela qual a cessão seria nula.
No julgamento do recurso da devedora, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que o credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes a terceiro, se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
Para o julgador “a partir do momento em que a multa incide em razão do inadimplemento voluntário do devedor, passa a ter natureza indenizatória, deixando de ser uma obrigação acessória para se tornar uma prestação independente, e se incorpora à esfera de disponibilidade do credor como direito patrimonial que é, podendo, inclusive, ser objeto de cessão de crédito”.
Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/credor-pode-ceder-a-terceiros-credito-decorrente-de-astreintes)