STJ reafirma que é fraude a alienação de imóvel após inscrição do débito em dívida ativa

Uma pessoa, antes de adquirir um imóvel, realizou pesquisas referentes à possíveis restrições e penhoras no referido bem, tendo constatado que não havia nenhum impedimento à aquisição. Contudo, a construtora (primeira proprietária do imóvel) teve um débito inscrito na dívida ativa antes da venda.

O último adquirente, em sua defesa, sustentou que realizou todas as pesquisas necessárias, afastando a má-fé.

Em primeira instância, ficou decidido que a presunção de fraude à execução é relativa e, portanto, foi afastada, uma vez que a última compradora realizou todas as pesquisas necessárias e agiu de boa-fé. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença, sob o argumento de que seria inviável que o comprador tivesse que realizar pesquisas de débitos de todos os proprietários anteriores.

A Fazenda interpôs Recurso Especial sustentando que, de acordo com o STJ, após a Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude à execução é absoluta e não relativa. Para o relator do recurso, o Ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Seção, após a entrada da lei em vigor, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração de fraude.

A Turma cassou o acórdão e determinou novo julgamento do caso.

Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-mai-21/alienacao-inscricao-debito-divida-configura-fraude)

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