Citação inicial feita por WhatsApp é válida, decide o Tribunal Regional do Trabalho

Um dono de mercado foi condenado a pagar indenização por danos morais e verbas rescisórias a uma operadora de caixa. Inconformado, recorreu pleiteando a anulação da sentença alegando a invalidade da citação. O réu (oficialmente comunicado do processo) não se defendeu, e foi considerado confesso em 1ª instância por ausência de comparecimento à audiência inicial e de contestação.

No julgamento do recurso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a pena de revelia e de confissão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que “foram cumpridas as determinações legais, uma vez que o oficial de justiça tem fé pública e certificou o cumprimento da notificação, conforme despacho do Juízo”.

Conforme prevê o artigo 246, do Código de Processo Civil, a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, em razão da crescente utilização das ferramentas tecnológicas de comunicação como o correio eletrônico (e-mail) e os aplicativos de mensagens como WhatsApp.

No âmbito do TRT-4, a citação por meio eletrônico é prevista na Recomendação nº 04/2018 e no art. 9º da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. Além disso, a citação ocorreu dentro do período de pandemia no qual estava vigente a Portaria 1.770/2020 do Tribunal, em que era previsto que o mandado judicial deveria ser cumprido pelo oficial de justiça por meio de e-mail corporativo, SMS ou WhatsApp, sendo certo que o oficial de justiça atestou o recebimento incluindo a imagem da tela e ainda afirmou que as orientações foram passadas ao dono do mercado por telefone, cumprindo assim a exigência de concordância expressa.

Fonte:
(https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-4-no-rs-declara-validade-de-citacao-inicial-feita-por-whatsapp/1842362557)

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