Consumidor deve ser notificado por escrito antes de cadastro de restrição do nome

Uma consumidora ajuizou ação de cancelamento de registro e pedido de indenização por ter seu nome restrito referente a um débito junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 589,77. A sentença de primeira instância foi parcialmente procedente para determinar a exclusão da restrição, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Em julgamento do Recurso Especial, a relatora Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso para determinar o cancelamento das inscrições por ausência de notificação, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais.

A relatora fundamentou seu voto na vulnerabilidade do consumidor, assim como na questão social, tendo em vista que muitos consumidores não possuem endereço eletrônico, ou, ainda acesso a computadores e celulares, de rigor que a comunicação da restrição seja feita na forma prevista no artigo 43, §2º do CDC, devendo ser entregue notificação por escrito, por carta, no endereço do consumidor, não se admitindo o envio exclusivo por outro meio e forma de comunicação.

Fonte:
https://www.jornaljurid.com.br/noticias/hospital-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-falta-de-cautela-em-comunicacao-de-obito

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