
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI), contestando o artigo 59-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela reforma trabalhista de 2017, que autoriza a adoção da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo, sob a alegação de que o dispositivo da reforma violou o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal (CF), que não menciona a possibilidade de acordo individual.
No julgamento da ação no Plenário do STF, o voto vencedor foi do Ministro Gilmar Mendes, que validou o referido artigo, sob o fundamento de que o inciso XIII, do artigo 7º, da CF, não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O dispositivo apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva.
Para o magistrado, não há qualquer inconstitucionalidade da norma, uma vez que tal modelo já era amplamente aceito na jurisprudência, pois, antes da reforma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já validava a jornada 12 x 36 de forma excepcional, caso prevista em lei ou ajustada em negociação coletiva.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-jul-03/stf-valida-adocao-jornada-12-36-meio-acordo-individual)