A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu acolher o pedido de uma consumidora com o fim de rescindir um contrato firmado por meio do WhatsApp, tendo em vista a desistência da contratação antes do período de 7 dias.
A empresa ré argumentou que os serviços administrativos para execução do contrato já haviam se iniciado antes da autora manifestar seu arrependimento.
Contudo, o juiz do caso salientou que o artigo 49, do CDC, é categórico ao prever que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias da sua assinatura, ou, do recebimento do produto e do serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O magistrado também ressaltou que, nesses casos, os valores pagos devem ser restituídos integralmente, bem como asseverou que os serviços contratados não haviam sido efetivamente prestados.
Fonte: (https://www.jornaljurid.com.br/noticias/contrato-por-whatsapp-segue-regra-de-arrependimento-do-codigo-de-defesa-do-consumidor)