
Um portuário ajuizou ação em face do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do porto em que trabalha pleiteando o pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada. Uma cláusula da norma coletiva previa uma jornada de cinco horas e 45 minutos, com intervalo de 15 minutos no fim do expediente.
Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, pois, o juiz da 3ª Vara do Trabalho do Rio Grande/RS validou a cláusula e considerou que o intervalo ao final da jornada era benéfico ao trabalhador. Já no julgamento do recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) entendeu que a norma coletiva frustrou a finalidade do intervalo, que é proporcionar repouso durante a jornada, mas não ao final, e condenou o Ogmo a pagar as horas de intervalo suprimidas, além do adicional de horas extras.
O Ogmo recorreu então ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o relator, Ministro Mauricio Godinho, da 3ª Turma do TST, manteve na íntegra o Acórdão recorrido sob o fundamento de que os curtos períodos de intervalo intrajornada existem para recuperar as energias do empregado.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-21/intervalo-intrajornada-nao-ocorrer-fim-expediente)