Um contribuinte celebrou contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária, e após três meses alienou outro imóvel, utilizando parte do valor adquirido para abatimento no financiamento.
Com o intuito de ter reconhecido seu direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005, o contribuinte impetrou mandado de segurança.
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspendeu a exigibilidade do imposto. A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) alegando que o contribuinte não teria direito a isenção, uma vez que a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo, nos termos do parágrafo 11, do artigo 2º, da Instrução Normativa – IN 599/2005.
No julgamento do recurso, a relatora desembargadora federal, Consuelo Yoshida, observou que a norma citada pela União ultrapassou o limite de atuação e ofendeu o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção, e que o ganho de capital apurado na venda de imóvel residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição de novo imóvel residencial, atendeu os requisitos previstos no artigo 39, da Lei nº 11.196/2005.
Fonte:
(https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/423792-trf3-garante-isencao-de-ir-sobre-lucro-na-venda-de#:~:text=A%20Terceira%20Turma%20do%20Tribunal,na%20aquisi%C3%A7%C3%A3o%20de%20outro%20im%C3%B3vel.)