
Uma empresa de importação contratou os serviços dos Correios pelo custo de R$ 118, a fim de despachar mercadoria avaliada em R$ 11,7 mil, sendo que o valor do bem a ser transportado era de conhecimento dos Correios, pois, a nota fiscal foi anexada ao produto. Contudo, ao rastrear a entrega do objeto, a empresa verificou que constava no sistema a informação “objeto roubado dos Correios”.
Diante disso, ajuizou ação de indenização. Em sua defesa, os Correios alegaram que não houve ato ilícito, pois, nenhum ato seu, comissivo ou omissivo, jamais causou qualquer tipo de prejuízo à parte autora e, ainda, que a responsabilidade civil é excluída na ocorrência de caso fortuito e de força maior.
No julgamento da ação, a juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª vara da Justiça Federal em Florianópolis/SC, não aceitou a alegação dos Correios de ocorrência de “caso fortuito ou força maior”, entendendo que não foram tomadas as medidas de segurança inerentes ao serviço prestado e, portanto, condenou os Correios em R$ 11.893,30.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/392759/correios-indenizarao-por-mercadoria-nao-entregue-por-roubo)