
Um consumidor ajuizou ação de indenização contra um fornecedor no Juizado Especial alegando prejuízos decorrentes da prestação inadequada de serviços de funilaria. Na audiência de conciliação, o consumidor foi orientado a desistir da ação no Juizado Especial e repropor na Justiça comum, onde poderia apresentar orçamentos que demonstrassem a necessidade de reparos no veículo e outras provas. O prestador de serviços alegou a prevenção do Juizado Especial, porém, a tese foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.
No julgamento do recurso do fornecedor, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso sob o fundamento de que é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no Juizado Especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor, pois, a atitude do autor que desiste da ação para ajuizá-la na Justiça comum não caracteriza má-fé processual, mas uma opção legítima pelo rito processual mais completo.
Para a magistrada, segundo a jurisprudência do STJ, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível estadual, sob o rito da lei 9.099/95, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil, sendo certo que a lei 9.099/95 não tem uma regra equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, que estabelece consequências, sob o ponto de vista da prevenção, para o processo extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/392160/stj-autor-pode-desistir-no-juizado-especial-e-buscar-justica-comum)