
Uma empregada foi afastada do trabalho pelo órgão previdenciário por ter sido diagnosticada com depressão grave e, logo após seu retorno, foi dispensada sem justa causa.
Em primeira instância, o juiz André Vítor Araújo Chaves, da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, por entender que, de acordo com os atestados médicos apresentados, a empregada se afastou do trabalho por ter sido acometida por episódio depressivo e, ao retornar, foi demitida sem justa causa, ainda que no exame demissional fosse constatada sua aptidão ao trabalho.
No julgamento do recurso, os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil, com base na Súmula 443, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-mai-29/trabalhadora-depressao-indenizada-dispensa-discriminatoria)