Justiça valida acordo extrajudicial que excluiu a multa por atraso na rescisão

Uma recepcionista celebrou acordo extrajudicial com a ex-empregadora, MM Franquia Ltda, de São Paulo, que previa o afastamento da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e o pagamento de apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS, tendo submetido o acordo para homologação judicial.

Porém, em primeiro grau, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc) Ruy Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), rejeitou o pedido, restando a decisão confirmada pelo TRT-2 sob o fundamento de que o artigo 855-B, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não permite que haja transação em torno da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º.

Contudo, no julgamento do recurso da empresa, o relator, Ministro Breno Medeiros, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou o acórdão e homologou o acordo. Para o julgador, o TRT-2 não levou em conta o acordo de vontades ajustado pelas partes. “Não há incidência de multa do artigo 477 em nenhuma hipótese de acordo extrajudicial homologado, pois a obrigação originária é substituída pelo acordo. Com isso, cessam todos os efeitos decorrentes da perda do prazo para o pagamento das verbas rescisórias.” Pontuou o relator.

Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/acordo-extrajudicial-que-excluia-multa-por-atraso-na-rescisao-e-valido)

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