
Uma mulher que adotou seu sobrinho após a morte simultânea dos pais do menor ajuizou ação em face da União para obrigar a Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf) a emitir Carta de Reconhecimento da adoção para fins de regularização imigratória da criança junto à autoridade dos Estados Unidos, onde reside. A União, em sua defesa, alegou que a autora, equivocadamente, deu entrada no processo de adoção como nacional, realizando sua habilitação diretamente no juízo brasileiro, quando deveria ter efetuado essa habilitação nos Estados Unidos.
Em primeiro grau a ação foi julgada procedente. No julgamento do recurso da União, o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, da 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), negou provimento ao recurso. Ele observou que a autora adotou regularmente o seu sobrinho, na Vara da Infância e da Juventude de Londrina/PR, após a morte simultânea de seus pais e, apesar de ter manifestado expressamente a vontade de levar a criança para morar com ela no exterior, a referida adoção não contou com a intervenção das autoridades centrais, estaduais e federal que tratam de adoções internacionais, por isso a Acaf se recusou a emitir Carta de Reconhecimento.
O magistrado destacou que embora o procedimento previsto em lei não tenha sido observado estritamente, restou comprovada que a autora representa a família do menor, com quem já mantinha vínculos de afinidade e afetividade, sendo verificada a ausência de outros familiares aptos a se responsabilizarem pela criança, e que, a negativa da Acaf somente pela ausência das demais autoridades envolvidas no processo, contraria o princípio da razoabilidade, representando excesso de formalismo em detrimento do melhor interesse da criança.
Fonte:
(https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-uniao-deve-regularizar-imigracao-de-menor-adotado-por-sua-tia-apos-a-morte-simultanea-dos-pais-da-crianca.htm)