
Os sucessores de um militar falecido ajuizaram ação em face da União pleiteando a conversão pecúnia dos dias de licença-prêmio não gozadas pelo de cujus, sem incidência de imposto de renda e descontos previdenciários, em virtude do caráter indenizatório, acrescidos de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês. Em primeiro grau o pedido foi deferido.
A União recorreu alegando que os herdeiros não teriam legitimidade para figurar no polo ativo e sim o espólio, bem como contestou o critério de correção monetária e juros de mora, pleiteando a reforma da sentença.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, da Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deu parcial provimento apenas para rever o critério dos juros de mora, que, aplicados às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009 ,devem ter como referência a remuneração oficial da caderneta de poupança, e manteve os demais pontos da sentença.
Fonte:
(https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-sucessores-e-herdeiros-tem-direito-de-pleitear-valores-nao-recebidos-por-falecido-sem-dependentes.htm)