
Em uma ação penal em que um policial civil foi preso suspeito de integrar um grupo criminoso comandado por um contraventor carioca, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou imprestável os elementos de prova obtidos a partir da captura de dados das contas do indiciado.
O Ministério Público recorreu dessa decisão e a relatora do caso, desembargadora Suely Lopes Magalhães, 2ª vice-presidente do TJRJ, suspendeu os efeitos da decisão e citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 626.983, no voto do relator do caso, ministro Olindo Menezes: “O pedido de congelamento do Ministério Público não precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque — e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei 12.965/2014) — não equivale a que o requerente tenha acesso aos dados congelados sem ordem judicial”.
Para a magistrada, restaram demonstrados os elementos do fumus boni iuris e o periculum in mora: “Não resta dúvida acerca da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente.”
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-22/mp-pedir-congelamento-dados-autorizacao-judicial)