O TRT1 negou provimento ao recurso de sócio retirante de sociedade que teve a execução de verbas trabalhistas direcionadas a si, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O sócio alegou em seu recurso que somente poderia responder pelas responsabilidades trabalhistas da antiga empresa, desde que a ação trabalhista tivesse sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída, o que não ocorreu.
A Desembargadora Relatora Marise Costa Rodrigues, da 1ª Turma do TRT1, negou provimento ao recurso asseverando que a Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Por fim, concluiu que o sócio retirante participou do quadro societário da empresa durante a maior parte do período laboral da empregada exequente, obtendo proveito econômico da mão de obra da autora.
Fonte:(https://direitoreal.com.br/noticias/trt1-analisa-responsabilidade-do-socio-retirante-em-execucao)