Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que é inadmissível a comprovação da mora do devedor pelo envio da notificação por e-mail

Um banco recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que rejeitou a tese de comprovação da mora pelo envio da notificação extrajudicial por e-mail, sustentando que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante, o que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.

No julgamento do recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, seguida por todos os ministros, negou provimento ao recurso do banco sob o fundamento de que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor, porém, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969, pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, nem se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.

Para a ministra, não é possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois, a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, dentre outros.

Fonte:
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29082023-Em-acao-de-busca-e-apreensao–mora-do-devedor-nao-pode-ser-comprovada-pelo-envio-de-notificacao-por-e-mail.aspx)

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