
Em uma ação de obrigação de fazer movida por um cliente contra uma revendedora de veículos, a sentença condenou a ré a entregar um carro novo ao cliente no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, tendo sido intimada em 9 de dezembro de 2021 e iniciado o prazo em 10 de dezembro.
A obrigação foi cumprida em 06 de janeiro de 2022, porém, o autor alegou descumprimento da decisão e aplicação da multa diária por 7 dias de atraso, a contar do prazo para cumprimento em dias corridos.
Diante disso, a revendedora recorreu ao STJ e o relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, deu provimento ao recurso sob o fundamento de que o prazo para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, sendo contado em dias úteis, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-22/prazo-obrigacao-contado-dias-uteis-decide-stj)