
Uma empresa de transporte de passageiros foi fiscalizada, quando o agente de fiscalização da Secretaria de Fiscalização do Trabalho localizou vários trabalhadores sem registro. A empresa se defendeu administrativamente alegando, dentre outros argumentos, a relação de prestação de serviço, mas não obteve êxito. Diante disso, ajuizou ação anulatória na Justiça do Trabalho, indeferida em primeiro, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9).
No recurso extraordinário, a empresa sustentou o descumprimento dos preceitos estabelecidos pela ADPF 324 e, no julgamento, a Ministra Carmen Lúcia, do STF, cassou o acórdão e, em sua fundamentação, considerou o Tema 25, que prevê que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Para a relatora, a decisão do TRT-9, que considerou ilícita a contratação dos serviços autônomos, contraria o entendimento do STF firmado na ADPF 324, processo no qual a Corte decidiu pela licitude de terceirização em todas as atividades empresariais.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/392904/stf-carmen-cassa-acordao-que-impedia-terceirizacao-de-atividade-fim)