
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação contra o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (SINCODIV) para invalidar cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.
O referido acordo coletivo previa que os atestados que determinassem o afastamento de mais de dois dias seriam recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Diante disso, o MPT pediu a nulidade da cláusula, argumentando que criaria limitação inexistente na lei, pois, de acordo com a resolução 1.658/02, do Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especificar o tempo de afastamento, conforme a necessidade de cada paciente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) acolheu o pedido para invalidar a referida norma. No julgamento do recurso do SINCODIV, o relator Ministro Caputo Bastos, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve o Acórdão sob o argumento de que para o SDC a limitação é inválida, pois, não há no ordenamento jurídico nenhuma restrição temporal à validade do abono de faltas.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/389952/e-nula-norma-coletiva-que-limita-abono-de-faltas-por-atestado-a-48h)