Ao ser preso por débitos decorrentes de pensão alimentícia, um homem impetrou habeas corpus, porém, teve o seu pedido negado em primeira instância. Diante disso, a defesa interpôs recurso ordinário ao tribunal visando a soltura do alimentante sob o argumento de pagamento parcial da dívida, pois, o avô do alimentando subsidiava parte dos alimentos.
O ministro Moura Ribeiro, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça), relator do recurso, destacou e salientou que o avô paterno estaria subsidiando o valor alimentício, porém, não de forma solidária e, portanto, concluiu que não seria possível suspender o decreto de prisão civil do pai devedor, não dando provimento ao recurso ordinário no habeas corpus.
A Turma observou que mesmo que o avô subsidiasse o valor da dívida, isso não se dava de forma solidária, razão pela qual não haveria a reversão do decreto de prisão civil do devedor.
Fonte:
(https://direitoreal.com.br/noticias/valor-pago-por-avo-nao-e-computado-em-divida-alimenticia-do-pai)