
Uma mulher firmou contrato imobiliário com garantia fiduciária para aquisição de imóvel, porém, em virtude de dificuldades financeiras, ficou inadimplente e, ao tentar adimplir a dívida, não conseguiu sob a alegação de que o imóvel seria leiloado.
Irresignada, ajuizou ação requerendo a anulação do leilão, pois, não havia sido notificada pessoalmente acerca do certame. Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente, mantendo o leilão do imóvel.
No recurso da devedora, o relator do processo, desembargador Reis Friede, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), anulou o leilão sob o fundamento de que a legislação prevê a necessidade da comunicação dos leilões extrajudiciais para o exercício do direito de preferência do devedor e, no presente caso, não houve comprovação de que “a comunicação da realização dos leilões foi realizada, isto é, de que houve o recebimento da notificação dos leiloes no endereço do imóvel financiado”.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/389024/trf-2-anula-leilao-de-imovel-em-que-devedora-nao-foi-comunicada)