
Um trabalhador que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, ajuizou ação trabalhistas pleiteando o pagamento das horas em que estaria à disposição do empregador, como se fossem horas extras.
Em primeiro grau, a juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande/RS, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado.
No julgamento do recurso do trabalhador, o relator desembargador Emílio Papaléo Zin, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), manteve a sentença de primeiro grau sob o argumento de que para o pagamento de horas de sobreaviso é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço.
Fonte:
(https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/567943)