
Um operador do Metrô de São Paulo ajuizou ação contra a companhia em abril de 2017 alegando que atuava em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o trabalho nos períodos da manhã e da noite, porém, fazia horas extras habitualmente a partir da oitava hora diária, o que, a seu ver, invalidaria a negociação coletiva que instituiu o sistema de turnos de oito horas.
Em sua defesa, o Metrô alegou que a jornada está prevista em negociação coletiva e que bastaria a simples verificação dos espelhos de pontos para comprovar que o empregado estava agindo de má-fé, ao pedir horas extras relativas à sétima e a oitava horas.
Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou a sentença, pois, ao verificar os controles de frequência e os recibos de pagamento, concluiu que o operador fazia horas extras regularmente. No TST, o relator Ministro Maurício Godinho Delgado, da 3ª turma do TST, rejeitou o exame do recurso de revista da empresa, uma vez que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional (oito horas diárias e 44 semanais), limite este que não pode ser ampliado, por constituir “patamar mínimo civilizatório, direito indisponível do trabalhador”.
Fonte:
(https://www.migalhas.com.br/quentes/389916/metro-pagara-horas-extras-por-extrapolacao-de-turno-de-revezamento)