Imóvel com registro cancelado não tem incidência de Imposto Territorial Rural (ITR)

Duas propriedades rurais cujas escrituras de compra e venda foram anuladas por sentença transitada em julgado, pois, concluiu-se que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa, sofreram incidência do ITR, mesmo sob a alegação do autor da ação de que nunca exerceu domínio efetivo sobre as terras em questão.

A sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), entendeu que o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da primeira ação e, por essa razão, o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já feitos.

Contudo, no julgamento do recurso do autor da ação, o relator do caso, Ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a incidência do ITR das propriedades rurais, sob o fundamento de que se a propriedade é baseada em título reconhecido como nulo, não incide o ITR, pois, o fato gerador é inexistente.

Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-02/itr-nao-incide-imovel-registro-cancelado-decide-stj)

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