
Uma mulher com câncer de mama ajuizou ação em face do seu plano de saúde para obriga-lo a custear o procedimento de criopreservação de seus óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para condenar o plano a indenizar a autora em R$ 18 mil, tendo sido a decisão confirmada em segunda instância.
O plano recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida. No julgamento do recurso do plano, a relatora Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, confirmou a decisão das instância ordinárias sob o fundamento de que se o plano cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.
Para a magistrada, se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a cobertura do tratamento prescrito para o câncer de mama, também está vinculada a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos.
Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-17/plano-custear-criopreservacao-ovulos-quimioterapia)