Serviços das juntas comerciais não são abarcados pelo benefício da gratuidade da justiça

Em uma ação de indenização por danos morais a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para que apresentasse cópias dos atos constitutivos averbados nos assentamentos da ré, porém, o pedido foi negado sob o fundamento de que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte.

A parte autora agravou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.

Irresignada, a parte autora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 98, do Código de Processo Civil (CPC), traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça, e que os preços devidos às juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do artigo.

Fonte:
(https://www.conjur.com.br/2023-ago-21/gratuidade-justica-nao-alcanca-servicos-juntas-comerciais)

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